Pedidos da APROJUS deferidos
? Suspensão de 4 meses (maio, junho, julho e agosto) sem refinanciamento ou recálculo das parcelas originais de empréstimos consignados e financiamentos para aquisição de imóveis, com a postergação dessas parcelas, de forma subsequente, para o final do contrato - conforme normativa da Sefaz 03/2024;
? Reabertura do prazo de 15 dias, aos associados/as para manifestação de aceitação ou não da adesão à suspensão de 4 meses, sem recálculo.
A decisão liminar alcança TODOS os associados/as que possuem contratos de empréstimos consignados ou financiamentos imobiliários - independentemente da localização da residência em área diretamente atingida pelas enchentes ou não.
O juízo acolheu as argumentações da Assessoria Jurídica da APROJUS, defendendo que os associados/as da APROJUS tiveram o crédito dos salários sob a vigência da Instrução Normativa número 03/2024, da Secretaria da Fazenda, que regulamentou a suspensão dos consignados e financiamentos imobiliários por 4 meses, sem recálculo, PARA TODOS os servidores públicos.
IN 03/2024 - SEFAZ:
II - para as consignações relativas a empréstimo pessoal, previstas no art. 3º,VI, "d", do Decreto nº 57.241/23, fica autorizada a postergação pelo prazo de até quatro meses, a partir da competência de maio de 2024.
Parágrafo único. A postergação prevista nesta Instrução Normativa dar-se-á exclusivamente com a finalidade de suspender temporariamente os pagamentos de parcelas em virtude da calamidade pública, não implicando em refinanciamento ou em recálculo do valor de parcela autorizado originariamente.
O BANRISUL foi oficiado pelo juízo da ação e deve operacionalizar no app a disponibilização da opção pela suspensão de 4 meses, sem recálculo, para todos os associados da APROJUS que possuem consignados ou financiamentos imobiliários.
Com o fato novo do termo de compromisso - anunciado após o protocolo da ação da APROJUS - a Assessoria Jurídica está peticionando pedindo que para os associados/as que não optarem pela suspensão, as parcelas de maio e junho, ou, sucessivamente, a parcela de maio (já suspensas compulsoriamente e unilateralmente na folha de pagamento) sejam postergadas para cobrança no final do contrato, sem recálculo ou refinanciamento e não de forma cumulada na folha deste mês de junho.
ATENÇÃO: os associados/as que contratarem direto com o Banrisul a não opção de suspensão, com refinanciamento ou recálculo das parcelas de maio e junho ou incidência cumulada com débito em conta na data do pagamento e no dia 10/7 ou suspensão de 6 meses, com refinanciamento e recálculo das prestações, estarão fora do alcance da liminar.
APROJUS - Associação dos Servidores do MPR
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