Tendo em vista as dúvidas que aportaram na APROJUS, sobre a proposta da instituição de Benefício Especial apresentada pelo Governador do Estado, Eduardo Leite, no último dia 1º de junho de 2020, a APROJUS retoma divulgação encaminhada na oportunidade em que se discutia sobre a conveniência ou não de adesão ao Regime de Previdência Complementar.
O assunto vem à tona novamente, neste momento em que o Governo do Estado apresenta proposta para adesão ao referido regime, que tem por base a concessão de aposentadorias pelo RPPS limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social, ofertando a concessão de um benefício especial.
O texto a seguir pretende oferecer, de forma sucinta, informações sobre os regimes de previdência que compõem o RPPS do Rio Grande do Sul, para que cada associado encontre o sistema no qual se enquadra, possibilitando exercer juízo crítico sobre a proposta que o Poder Executivo ora oferece.
O servidor público do Rio Grande do Sul, atualmente, pode se aposentar a partir de três institutos, dependendo da data de ingresso no serviço público estadual:
1. COM PARIDADE E INTEGRALIDADE: para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 - aposentadoria pelas então regras de transição da emenda 41/2003 e 47/2005 e mais recentemente pela EC 103/2019;
2. PELO CÁLCULO DAS MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES: para quem ingressou no serviço público a contar de 01/01/2004 e até 18/08/2016 - aposentadoria pela média das contribuições, sem observar o limite do RGPS (R$6.101,06);
3. PELO CÁLCULO DAS MÉDIAS DAS CONTRIBUIÇÕES - TETO DO RGPS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Lei 14.750/2015: para quem ingressou no serviço público a contar de 19/08/2016 ? aplica-se o teto do RGPS (R$ 6.101,06), facultando-se incrementar a renda com a adesão ao Plano de Benefícios oferecido pela RSPREV (Entidade Fechada de Previdência Complementar). Cabe ressaltar que este Plano de Benefícios é facultativo também para os demais servidores, desde que façam adesão ao Regime de Previdência Complementar.
SISTEMAS DO RPPS - RS
Desde o ano de 2011, foram efetivadas duas reformas no sistema do Regime Próprio de Previdência do RS - RPPS-RS:
A primeira foi introduzida pela Lei 13.758, de 15/07/2011, que dividiu a organização e financiamento da Previdência em dois sistemas, ambos geridos pelo Instituto de Previdência do Estado ?IPERGS:
1) SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES (fundo financeiro) - incluindo os servidores que ingressaram no funcionalismo estadual até 17/07/2011, pelo qual o Estado permanece como garantidor dos benefícios, pagos pelo Caixa do Tesouro do Estado (esse sistema inclui os servidores com direito à integralidade e paridade e os servidores que se aposentam pela média das contribuições). Nesse sistema não há acumulação de recursos e o pagamento das aposentadorias é feito com os recursos das contribuições que ingressam no caixa do tesouro no mesmo exercício.
2) SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - implementado pelo Fundo Previdenciário ? FUNDOPREV, criado pela Lei 13.758/2011, incluindo os servidores que ingressaram no funcionalismo estadual a partir de 18/07/2011.
Os proventos de aposentadoria são calculados pela média e pagos pelo FUNDOPREV, sem limite no teto do RGPS, sendo expressamente proibido ao governo do estado a utilização desses recursos para outros fins que não sejam previdenciários.
A segunda reforma foi introduzida pela Lei 14.750, de 15/10/2015, que limitou os benefícios de aposentadoria ao teto do Regime Geral da Previdência Social, criando o RS-PREV e instituindo o Regime de Previdência Complementar:
3) SISTEMA DO TETO DO RGPS - obrigatório para os servidores que ingressaram no Estado a contar de 19/08/2016, com base de contribuição previdenciária limitada ao teto do RGPS revertidas para o IPE PREV e os benefícios de aposentadoria calculados pelas médias das contribuições e concedidas pelo FUNDOPREV, até o limite do teto do RGPS.
SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO DO RGPS (R$6.101,00) - OPÇÃO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
Servidores que possuem remuneração superior ao teto do Regime Geral, PODERÃO OPTAR por ingressar no pelo plano de benefícios da aposentadoria complementar (aposentadoria programada, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício de longevidade) contribuindo com alíquota até o limite máximo de 7,5%, com igual percentual de aporte do patrocinador, para o fundo que é gerido pelo RS-PREV.
O Poder ou Órgão autônomo ao qual pertença o servidor aporta a mesma alíquota de 7,5%.
OS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES NÃO SÃO VITALÍCIOS.
Os rendimentos serão pagos conforme o número de cotas existentes na reserva das contas individualizadas do beneficiário, cessando o pagamento quando findar o prazo estipulado para pagamento das cotas (prazo máximo 21 anos) ou quando se extinguir o saldo da reserva.
O cálculo do referido prazo tem por base a tábua de expectativa de vida. O servidor pode investir para receber benefícios vitalícios mas, para tanto, deverá efetuar pagamento adicional de um seguro.
Destaca-se que não é obrigatória a adesão dos servidores que ingressaram após 19/08/2016 e que possuam remuneração superior ao teto do RGPS ao plano de benefícios do RS-PREV, muito embora a vinculação seja obrigatória ao regime do teto, ou seja, a contribuição e concessão da aposentadoria pelo RPPS limitada ao teto do RGPS.
O servidor atrelado a esse regime, desejando complementar sua aposentadoria, pode também optar por aderir ao sistema de previdência privada ou outra forma de investimento que lhe resguarde o futuro, neste caso, sem o aporte do governo.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DE 19/08/2020 E QUE DESEJAREM ADERIR AO REGIME DA LIMITAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO TETO DO RGPS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A Lei 14.750/2015, que restringiu ao teto do RGPS as aposentadorias a serem concedidas para quem ingressou no serviço público a contar de 19/08/2016 e instituiu a Previdência Complementar, estendeu a possibilidade de opção de adesão ao Sistema do Teto e à Previdência Complementar, também, para os servidores que ingressaram antes de 19/08/2016, não definindo, entretanto, regras de compensação ou de benefício especial em relação às contribuições pretéritas.
Com isso, a partir de representação pela União Gaúcha em Defesa da Previdência - UG em 2016, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com ADIN (70069544146) tendo como objeto a ausência da regra de compensação referida.
A reforma da previdência (EC 103/2019) teve seus termos reproduzidos para os servidores públicos do Rio Grande do Sul, com a edição da Lei 15.429/2019 e EC 78/2020 - RS.
A Lei 15.429, de 23/12/2019, em seu artigo 10, determina a apresentação, no prazo de 180 dias de sua publicação, de projeto de lei, pelo poder executivo, tratando da instituição do benefício especial para fins de migração ao regime de previdência complementar.
O Procurador-Geral de Justiça oficiou ao Governador solicitando envio do referido projeto e sugerindo a adoção do paradigma federal, com reprodução do modelo de cálculo para o benefício ofertado aos servidores federais, conforme previsto na Lei Federal 12.618/12.
NOVA PROPOSTA DO PODER EXECUTIVO DO RIO GRANDE DO SUL - REGRAS PARA A ADESÃO DE SERVIDORES AO REGIME DA APOSENTADORIA PELO TETO DO RGPS, COM INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL.
Atendendo à disposição do art. 10 da Lei 15.429/19, o Governador do Estado apresentou, no dia 1º de junho, proposta para incentivo à adesão ao regime de previdência complementar (RPC) de servidores que ingressaram no serviço público antes de 19/08/2016 e que possuem remuneração que supere o teto do RGPS (R$6.101,00).
Aderindo ao Regime de Previdência Complementar, a base de incidência previdenciária passará a ser o valor até o teto do RGPS), que será o limite para a concessão da aposentadoria e pensão, agora com proposta de compensação pelas contribuições pretéritas, através da instituição de benefício especial, que corresponderá a soma dos valores das contribuições corrigidas que incidem sobre a parcela excedente ao teto.
O incentivo à adesão com benefício especial é dirigido apenas aos servidores que possuem remuneração que ultrapasse R$6.101,06 (teto do RGPS) mesmo que tenha ingressado antes da instituição do regime do teto (em 19/08/2016) e aos servidores que já haviam aderido ao Regime de Previdência Complementar na época em que não havia previsão do benefício especial.
Veja aqui a apresentação da proposta do governo
CÁLCULO DO BENEFÍCIO ESPECIAL
ATENÇÃO:
O cálculo do benefício especial não terá, pela proposta do Governador Eduardo Leite, a mesma fórmula do cálculo aplicado aos servidores federais (Lei Federal 12.618/12).
Para os servidores federais, basicamente, o benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à troca do regime (atualizadas pelo IPCA e computadas desde julho de 1994) e o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS. Para o cálculo da média, são consideradas as maiores remunerações e excluídas as menores, aplicando-se fatores de conversão que levam em conta o tempo de contribuição, o cargo (professor ou não) e se é homem ou mulher (Lei 12.618/12 - artigo 3º).
No modelo federal, o benefício especial é vitalício, reajustado pelo mesmo índice concedido no RGPS.
Modelo proposto pelo Governo do Rio Grande do Sul:
CÁLCULO:
Segundo a proposta do Governador Eduardo Leite, o benefício especial será calculado com base na soma das contribuições passadas que excederem as contribuições sobre o limite do teto do RGPS (considerado o teto da época) atualizadas pelo IPCA e consideradas as contribuições a partir de março de 1996, data a partir da qual se iniciaram as contribuições para a aposentadoria.
Anteriormente, o servidor contribuía para a pensão.
MOMENTO DO PAGAMENTO:
O benefício especial será pago por ocasião aposentadoria (voluntária ou por incapacidade permanente) ou pensão por morte.
DURAÇÃO DO PAGAMENTO:
O benefício especial tem prazo certo e será pago por tempo não inferior a 180 meses.
PRAZO PARA ADESÃO
A proposta do governo estende o prazo de opção até AGOSTO DE 2023.
COMPARAÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL FEDERAL E O PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL:
No quadro comparativo a seguir, contido na análise realizada pela União Gaúcha, consta a demonstração do valor da aposentadoria do servidor estadual, caso opte pela adesão ao sistema do teto, com o Benefício Especial, pela proposta do Governador do Estado, em comparação com a aposentadoria do servidor federal com o Benefício Especial, regulamentado pela Lei Federal 12.618/2012.
O demonstrativo toma como exemplo um servidor com remuneração de R$12.000,00, que tenha ingressado no serviço público em 2012.
ANÁLISE CRÍTICA:
A proposta está sendo debatida no Conselho da União Gaúcha em Defesa da Previdência-UG, que congrega diversas representações de servidores e membros dos poderes e órgãos autônomos do Estado, dentre elas a APROJUS.
A proposta de adesão apresentada pelo governo está inserida num contexto nacional de incentivo ao regime de aposentadoria complementar.
Para o governo é interessante o limite de concessão de aposentadorias para os servidores públicos, com base no teto do Regime de Geral de Previdência Social, como medida econômica a longo prazo.
Para os servidores que estão na ativa, a proposta vem no momento em que passam a incidir as alíquotas previdenciárias progressivas, que para alguns representou decréscimo da contribuição previdenciária, enquanto para outros representou uma substancial elevação.
Numa primeira análise, a adesão representa um decréscimo na contribuição previdenciária.
Entretanto, há que se ter muito cuidado antes de decidir por aderir ao regime do teto do RGPS, pois o benefício especial (BA) proposto pelo Governador do Estado, não alcança aos servidores do Rio Grande do Sul as mesmas vantagens obtidas pelos servidores federais, em relação ao mesmo instituto.
Pelo que se constata, trata-se tão somente de devolução de contribuições pagas pelos servidores, correspondente ao valor que excede ao teto do RGPS, corrigido pelo IPCA. Não há esclarecimento sobre o cômputo da contribuição do ente patrocinador na conta do montante da devolução.
Importante questionamento versa sobre o ponto de partida pretérito a partir do qual o governo oferece como marco para o cálculo do montante (março de 1996), momento em que foi instituída a contribuição para a aposentadoria. Ocorre que antes dessa data havia incidência de contribuição de natureza previdenciária destinada ao pagamento de pensões, período mitigado pelo Governo na conta para a restituição.
Destaca-se, também, que a partir do momento da opção pelo regime do teto, o servidor que tem direito a integralidade e paridade, por exemplo, estará abrindo mão desses direitos.
Outra questão preocupante é a disposição que trata da reestruturação do FUNDOPREV CIVIL (regime no qual o governo é obrigado a depositar a sua contribuição, não tendo disponibilidade sobre os recursos) estabelecendo a migração dos servidores que contribuem para esse fundo e o aporte das reservas do referido fundo pelo Estado, para o regime financeiro de repartição simples, no qual o governo tem liberdade para dispor dos valores.
À União Gaúcha foi oportunizada a possibilidade de manter reuniões técnicas com a equipe do governo.
A avaliação das entidades classistas que integram a União Gaúcha -UG é no sentido de que a proposta deve ser aperfeiçoada, havendo a necessidade de se compor melhorias para os servidores.
Dessa forma, uma minuta com avaliação crítica e sugestões foi apresentada ao Governador do Estado pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública - UG.
APROJUS - Associação dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul - 38 anos na defesa dos interesses de seus representados
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