REPERCUSSÃO NO CONTRACHEQUE DE MAIO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Reiterando informações que a APROJUS vem encaminhando nos últimos informativos, reforçamos: a partir da reforma da previdência, introduzida pela PEC federal nº 103/2019, as respectivas alterações foram estendidas para os servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei 15429/19 e EC 78/20, que alterou a Constituição Estadual.
Dentre as modificações, estão a introdução das alíquotas previdenciárias progressivas, que passaram a incidir sobre a base de cálculo previdenciária dos servidores ativos e inativos, com proventos e pensões a partir de um salário mínimo nacional (R$1.045,00), a contar de 01/04/2020, conforme determina a Instrução Normativa nº 01/2020, do IPE PREV, a qual reproduzimos ao final, juntamente com as tabelas contendo os respectivos percentuais de incidência e IN nº 06/20 - IPE PREV, de 22/04/2020.
Antes da reforma, aposentados e pensionistas com proventos e pensões abaixo do teto do INSS (R$6,101,06) eram isentos de contribuição previdenciária.
A partir de 01/04/2020, esses aposentados e pensionistas que percebem abaixo do teto do INSS (R$6,101,06) e mais de um salário mínimo (R$1.045,00) passaram a sofrer a incidência de contribuição previdenciária progressiva, cujas alíquotas iniciam em 9%.(veja a tabela ao final)
Para a aplicação da incidência, há a exigência legal da declaração déficit previdenciário atuarial, o que se efetivou em 22/04/2020, através da Instrução Normativa - IN nº 06/2020 - IPE PREV.
Como a folha do Ministério Público foi concluída no dia 21 de abril, os proventos e pensões de abril vieram sem a alteração no mês de abril de 2020, a qual foi efetivada e descontada retroativamente no contracheque do mês de maio.
A APROJUS recebeu alguns contracheques e considerou muito excessivo o desconto.
Por essa razão, foi acionada a assessoria jurídica, para proceder análise sobre a correção dos descontos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL
A Lei 15429/19 e a EC 78/20, conforme também divulgamos em informativos anteriores, são objeto da ADI 70083852905, ajuizada pela União Gaúcha em Defesa da Previdência -UG, entidade da qual a APROJUS é integrante, que dentre outras questões previdenciárias, contesta também a alteração da base de cálculo previdenciária estendendo a incidência previdenciária para os proventos e pensões abaixo do teto do INSS, até então isentos da contribuição previdenciária.
Esse item do pedido inicial foi o único o qual conquistou liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual foi suspensa pelo STF, por recurso do Governador do Estado.
A União Gaúcha tentou ainda, o deferimento da noventena, para que o desconto fosse aplicado três meses após a declaração do déficit previdenciário realizado em abril, pela publicação da IN 06/20-IPE PREV, mas não obteve sucesso junto à ação judicial referida - leia a notícia no link (http://uniaogaucha.org/site2016/?p=4070)
A União Gaúcha está estudando outra forma de buscar a aplicação da regra da noventena.
Foi deliberado em reunião virtual, pelos representantes das entidades integrantes da União Gaúcha, dentre eles a APROJUS, a remessa de requerimento administrativo ao IPE PREV, para que, com base nos termos do parecer da Procuradoria da Assembleia Legislativa, que provocou a revisão de ato e aplicação da regra da noventena para no caso da revogação da isenção da contribuição previdenciária para os aposentados por doenças incapacitantes, aplique a regra da noventena também neste caso da alteração da base de cálculo previdenciária, para que passe a incidir em três meses, a contar de abril de 2020.
Veja a Instrução Normativa nº 06/2020
http://ipeprev-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/28184853-instrucao-normativa-n-01-2020.pdf
TABELAS - ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS PROGRESSIVAS
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