A TESE DA NOVENTENA, COM BASE NO PARECER DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA, SERÁ OBJETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS QUE GANHAM ABAIXO DO TETO DO INSS.
A incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões entre um salário mínimo e o teto do INSS (R$6.101,00) antes isentos, também é fruto da reforma previdenciária federal, cujos dispositivos foram reproduzidos para os servidores públicos do Rio Grande do Sul, pela Lei 15.429/19.
A incidência do desconto previdenciário para essas faixas salariais começou a ser aplicado a partir do mês de abril de 2020, com a publicação da declaração de déficit atuarial previdenciário, requisito necessário para justificar a alteração da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
A declaração do déficit atuarial previdenciário foi emitida através da Instrução Normativa - IN nº 06, de 22/04/2020 - IPE PREV, conforme divulgado na oportunidade pela APROJUS.
A alteração da base de cálculo que permite a incidência da contribuição previdenciária em proventos e pensões a partir de 01 salário mínimo , disposto na Lei Complementar 15.429, de 23/12/2019, é atacada pela ADI 70083736603, proposta pela União Gaúcha e suas entidades filiadas, dentre elas a APROJUS, conforme divulgado em publicações e informativos anteriores.
A liminar inicialmente obtida junto ao Tribunal de Justiça foi suspensa pelo Presidente do STF, em recurso encaminhado pelo Governador do Estado.
Além da apresentação do questionamento nos autos da referida ação, a União Gaúcha deliberou, na última reunião, também pelo encaminhamento de requerimento administrativo ao IPE PREV, com base no parecer da Procuradoria da Assembleia, para a aplicação da noventena também na incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões maiores de um salário mínimo, a partir da data da declaração do alegado déficit atuarial previdenciário, pela IN 06, de 22/04/2020.
Em relação ao déficit atuarial previdenciário, lembramos que também é objeto de contestação pela União Gaúcha em Defesa da Previdência-UG junto ao Governo do Estado.
Veja a IN 01/2020 - IPE PREV - art. 3º e tabelas 5 e 6 apontam as faixas salariais e os respetivos percentuais de desconto: http://ipeprev-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/28184853-instrucao-normativa-n-01-2020.pdf
Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência em nosso site. Saber Mais
Entendi e aceito!